
Coparticipação da Unimed Goiânia para criança com TEA é limitada ao valor da mensalidade
Decisão da Justiça de Goiás determinou que a coparticipação no tratamento multidisciplinar de uma criança de 3 anos com TEA não ultrapasse R$ 196,17 por mês, após cobrança chegar a R$ 2.176,16.
A Justiça de Goiás limitou os valores de coparticipação cobrados pela Unimed Goiânia no tratamento de uma criança de 3 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi proferida pelo juiz Joyre Cunha Sobrinho, da 29ª Vara Cível de Goiânia, e fixou que a cobrança mensal não poderá ultrapassar R$ 196,17, mesmo valor da mensalidade do plano de saúde.
O caso chegou ao Judiciário depois que a família relatou cobrança de R$ 2.176,16 em um único mês, valor mais de dez vezes superior à mensalidade contratada. Segundo a ação, o custo tornou financeiramente inviável a continuidade das terapias prescritas para a criança.
Justiça limita cobrança da Unimed Goiânia
A criança faz acompanhamento contínuo com Psicologia pelo método ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicomotricidade. Embora os procedimentos tenham sido autorizados pela operadora, a família afirmou que a cobrança elevada de coparticipação funcionava, na prática, como obstáculo ao tratamento.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a coparticipação pode ser prevista em contrato, mas destacou que a forma de cobrança não pode esvaziar a finalidade do plano de saúde. Na sentença, o juiz entendeu que autorizar o tratamento e cobrar valor capaz de impedir sua realização equivale, na prática, a uma negativa de cobertura.
Coparticipação chegou a mais de R$ 2,1 mil
De acordo com os autos, a mensalidade do plano era de R$ 196,17, enquanto a coparticipação cobrada em janeiro de 2026 chegou a R$ 2.176,16. A decisão considerou esse patamar desproporcional diante da necessidade de tratamento contínuo da criança.
A sentença declarou inexigíveis os valores cobrados acima do limite fixado desde a citação da operadora. Também foi mantida multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 20 mil.
Tratamento do autismo deve seguir prescrição médica
A decisão levou em consideração nota técnica do NatJus, segundo a qual as terapias prescritas constam do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e são adequadas ao tratamento do TEA. O magistrado também destacou que a escolha da terapêutica cabe ao médico assistente.
A ANS informou, em regra aprovada em 2022, que passou a ser obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para tratamento de pacientes enquadrados na CID F84, grupo que inclui transtornos globais do desenvolvimento. A agência também ajustou normas para sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas nesses casos.
Unimed Goiânia diz cumprir decisões judiciais
A Unimed Goiânia sustentou no processo que a coparticipação estava prevista em contrato e que os valores decorreram do alto volume de utilização do plano. A operadora também afirmou que não houve negativa formal de cobertura e defendeu a preservação do equilíbrio econômico do contrato.
Em nota divulgada ao Mais Goiás, a Unimed Goiânia informou que cumpre as decisões judiciais e afirmou que todas as terapias do plano terapêutico da criança são incorporadas à cobertura do beneficiário, conforme prescrição médica, legislação aplicável e normas da ANS.
Decisão reforça limite entre contrato e acesso à saúde
O caso reacende uma discussão relevante sobre planos de saúde na modalidade coparticipativa. Esse modelo pode ser legítimo quando contratado de forma clara e equilibrada, mas passa a ser questionado quando a cobrança impede o acesso efetivo ao tratamento.
Na prática, a decisão busca preservar dois pontos: a validade do contrato e a necessidade de garantir que a criança continue recebendo as terapias prescritas. Para famílias de crianças com TEA, tratamentos multidisciplinares costumam ser contínuos e exigem previsibilidade financeira.
O processo foi identificado pelo número 5086664-56.2026.8.09.0051. Ainda não há informação, nas publicações consultadas, sobre eventual recurso da operadora contra a sentença.